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7 DE SETEMBRO DE 2018 93

Artigo 200.º

Efeito de reclamação em movimentos já efetuados

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com

todas as consequências legais.

Artigo 201.º

Correção oficiosa de erros materiais

1 - Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação pode,

a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.

2 - As correções referidas no número anterior são publicadas pelo Conselho Superior do Ministério Público e

ficam sujeitas ao regime dos artigos 199.º e 200.º.

CAPÍTULO VII

Disponibilidade

Artigo 202.º

Disponibilidade

1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam

colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço ou a licença sem remuneração em que se encontravam;

b) Por terem regressado à atividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Nos demais casos previstos na lei.

2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade nem de retribuição.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 203.º

Responsabilidade disciplinar

Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com

as garantias estabelecidas no presente Estatuto.

Artigo 204.º

Infração disciplinar

Constituem infração disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do

Ministério Público com violação dos deveres consagrados na lei e no presente Estatuto, bem como os atos ou

omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao

exercício das suas funções

Artigo 205.º

Sujeição à jurisdição disciplinar

1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas durante o