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7 DE SETEMBRO DE 2018 85

Artigo 169.º

Vogais do Conselho Consultivo

1 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por

magistrados do Ministério Público, preferencialmente com a categoria procuradores-gerais-adjuntos, bem como

por magistrados judiciais e juristas de mérito, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do

número total de vogais.

2 - São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no

domínio das ciências jurídicas;

b) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, 15 anos de atividade em qualquer das magistraturas

e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, com classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, 15 anos de atividade profissional no domínio das ciências

jurídicas e idade não superior a 70 anos.

3 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho

Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

4 - Os lugares de vogal do Conselho Consultivo, quando preenchidos por magistrado judicial, procurador da

República ou jurista de mérito, conferem direito à remuneração correspondente a procurador-geral-adjunto.

5 - O provimento realiza-se em comissão de serviço de três anos, renovável.

Artigo 170.º

Auditores jurídicos

1 - Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos.

2 - A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho

Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

Artigo 171.º

Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 - Oslugares de procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no

Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos.

2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República não podendo o

Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável.

Artigo 172.º

Procuradores-gerais regionais

1 - Os lugares de procuradores-gerais regionais são providos pelo Conselho Superior do Ministério Público

de entre procuradores-gerais-adjuntos.

2 - A nomeação realiza-se sob proposta fundamentada do Procurador-Geral da República, que deverá

indicar, no mínimo, três nomes, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois.

3 - As funções previstas no n.º 1 são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.

Artigo 173.º

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 - O Vice-Procurador-Geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre

procuradores-gerais-adjuntos, exercendo as respetivas funções em comissão de serviço.