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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 80

SECÇÃO II

Movimentos e disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Movimentos

Artigo 149.º

Movimentos

1 - O movimento anual é efetuado entre os meses de maio e julho.

2 - Fora do movimento anual podem efetuar-se outros quando extraordinárias razões de urgência no

preenchimento de vagas o exijam.

3 - O aviso do movimento elenca os critérios de colocação, transferência e promoção de magistrados e

especifica os de abertura, preenchimento e extinção de vagas.

4 - Os movimentos, bem como a graduação e colocação dos magistrados do Ministério Público na primeira

instância, nos tribunais superiores e no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, dependem,

em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 150.º

Preparação de movimentos

1 - O Conselho Superior do Ministério Público articula-se com o Conselho Superior da Magistratura e o

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para identificação do número de magistrados

necessário a assegurar as funções de representação nos tribunais e procede ao levantamento das necessidades

relativas aos demais serviços.

2 - Os magistrados do Ministério Público que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão

ou regresso à efetividade, pretendam ser providos enviam os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da

República.

3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior revestem a forma fixada no aviso de movimento, são

registados e caducam com a suarealização.

4 - São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado no prazo fixado

no aviso de movimento.

Artigo 151.º

Transferências e permutas

1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a seu pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

2 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções, como efetivos, em lugares nos DIAP, nas

procuradorias junto dos juízos centrais, dos tribunais de competência territorial alargada, dos tribunais

administrativos de círculo, dos tribunais tributários e dos tribunais administrativos e fiscais só podem ser

transferidos, a seu pedido, dois anos após a data da nomeação para essas funções.

3 - Não se aplica o prazo referido no número anterior sempre que a colocação não tenha sido a pedido, nos

casos de provimento em novos lugares e quando o Conselho Superior do Ministério Público assim o delibere

por necessidades gerais de serviço.

4 - Considera-se que a colocação não foi a pedido quando a movimentação tenha sido obrigatória.

5 - Sem prejuízo dos direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 152.º

Princípios gerais de colocação

1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de

serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.