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7 DE SETEMBRO DE 2018 69

Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo

desempenhado e os direitos que lhe são inerentes.

3 - O direito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser exercido mediante a aquisição a título pessoal ou

requisição de arma de serviço dirigida ao Ministério da Justiça, através do Conselho Superior do Ministério

Público.

4 - O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais

regionais têm direito a passaporte diplomático,e os procuradores-gerais-adjuntos em funções na Procuradoria-

Geral da República, nos tribunais superiores e os auditores jurídicos, a passaporte especial, podendo ainda este

documento ser atribuído aos demais magistrados do Ministério Público, sempre que se desloquem ao

estrangeiro em virtude das funções que exercem.

5 - São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nas

alíneas d), e) e g) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 4, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 112.º

Prisão preventiva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho

que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por

crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 - Em caso de detenção ou prisão, o magistrado do Ministério Público é imediatamente apresentado à

autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior do Ministério Público, pela forma mais

expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.

3 - O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados do Ministério

Público faz-se em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

4 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistrado do Ministério Público é presidida, sob pena

de nulidade, pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que

um membro designado por este órgão possa estar presente.

Artigo 113.º

Foro

1 - O tribunal competente para os atos do inquérito, instrução e julgamento dos magistrados do Ministério

Público por infração penal, bem como para os recursos em matéria contraordenacional, é o de categoria

imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado, sendo, para o Procurador-Geral da

República, o Vice-Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos não colocados na primeira

instância, o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Se forem objeto da notícia do crime o Procurador-Geral da República ou o Vice-Procurador-Geral da

República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por

sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes atos do processo.

Artigo 114.º

Exercício da advocacia

1 - Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, unido de facto e

descendentes.

2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer

meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Artigo 115.º

Formação contínua

1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação

contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do

Ministério Público.