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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 66

3 - Os magistrados do Ministério Público devem ainda cumprir e fazer cumprir as ordens ou instruções

legítimas que lhes sejam dirigidas pelos superiores hierárquicos, dadas no âmbito das suas atribuições e com a

forma legal, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º.

4 - Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação da

lei, averiguandotodos os factos que relevem para o apuramento da verdade, independentemente deestes

agravarem, atenuarem ou extinguirem a responsabilidade criminal.

Artigo 105.º

Dever de urbanidade

No exercício da sua atividade, os magistrados do Ministério Público devem adotar um comportamento correto

para com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente para com

os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro edemais intervenientes

processuais.

Artigo 106.º

Domicílio necessário

1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontra

sedeado o tribunal ou instalado o serviço no qualexercem funções.

2 - Os magistrados do Ministério Público do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede da

respetiva procuradoria-geral regional ou, em caso de desdobramento, da respetiva procuradoria da República

de comarca ou administrativa e fiscal.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os

magistrados do Ministério Público podem ser autorizados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a residir

em local diferente do previsto nos números anteriores.

4 - Os magistrados do Ministério Público devem manter o domicílio atualizado e não podem indicar mais do

que uma morada.

Artigo 107.º

Incompatibilidades

1 - Os magistrados do Ministério Público em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem

desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 - Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou associaçõesdas quais os magistrados sejam associados que, pela sua

natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivosdeveres funcionais.

3 - O exercício das funções previstas no número anterior deve ser precedido de comunicação ao Conselho

Superior do Ministério Público.

4 - A docência ou a investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, são compatíveis com o

desempenho das funções de magistrado do Ministério.

5 - O exercício das funções referidas no número anterior não pode envolver prejuízo para o serviço e carece

de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

6 - Carece ainda de autorização do Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções:

a) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades públicas ou privadas que tenham como fim específico

exercer a atividade disciplinar ou dirimir litígios;

b) Em quaisquer órgãos estatutários de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais.

7 - A autorização a que se refere o número anterior apenas é concedida se o exercício das funções não for

renumerado e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função

de magistrado do Ministério Público.