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7 DE SETEMBRO DE 2018 67

8 - Os magistrados do Ministério Público podem receber as quantias resultantes da sua produção e criação

literária, artística, científica e técnica, assim como das publicações derivadas.

Artigo 108.º

Atividades político-partidárias

1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público o exercício de atividades político-partidáriasde caráter

público.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ocupar cargos políticos, à exceção dos de Presidente

da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado oude Representante da República

para as regiões autónomas.

3 - A nomeação para os cargos referidos no número anterior determina a perda do lugar, se este estivesse a

serexercido em comissão de serviço.

4 - Após a cessação de funções, o magistrado nomeado nos termos do n.º 2 tem direito a reingressar no

quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

Artigo 109.º

Impedimentos

Os magistrados do Ministério Público não podem exercer funções:

a) No mesmo tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de departamento ou tribunal

administrativo de círculo, tributárioou administrativo e fiscal em que desempenhem funções juízes de direito ou

funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em

qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Na mesma procuradoria de comarca, tribunal de competência territorial alargada, juízo, secção de

departamento ou tribunal administrativo de círculo, tributário ou administrativo e fiscalem que fiquem em relação

de hierarquia com magistrado do Ministério Público a que estejam ligados por casamento ou união de facto,

parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que exerçam funções

magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em

qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Em procuradorias de comarca ou procuradorias administrativas e fiscais cuja área territorial abranja o

concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de advogado ou defensor nomeado

no âmbito do apoio judiciário ou em que, emigual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador,

agente de execução ou administrador judicial.

SECÇÃO II

Direitos e prerrogativas

Artigo 110.º

Protocolo e trajo profissional

1 - O Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do Presidente do

Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a este compete.

2 - O Vice-Procurador-Geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do

Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos colocados no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional,

no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos

juízes que aí exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados coordenadores das procuradorias da República

administrativas e fiscais têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos presidentes dos tribunais da Relação

e dos tribunais centrais administrativos e usam o trajo profissional que a estes compete.