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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 62

pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o

Ministério Público naqueles tribunais.

2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados

destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de

ações.

CAPÍTULO VII

Representação do Ministério Público

Artigo 90.º

Princípios gerais

1 - A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente Estatuto,

das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos

órgãos do Ministério Público.

2 - O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do

Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou

razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.

3 - Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se

verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas equipas

de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.

Artigo 91.º

Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas

Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o

procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar

o magistrado a quem incumba a representação do Estado.

Artigo 92.º

Representação especial nos processos criminais

1 - Nos processos criminais o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério

Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre que razões

ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 - O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os

magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regionalou em procuradorias da República por

ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.

3 - Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do

processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de

complexidade processual o justifiquem.

Artigo 93.º

Conflito na representação pelo Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os

magistrados coordenadores das procuradorias da República decomarca e administrativas e fiscais, com

faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma

das partes.

2 - Quando uma das entidades referidas no número anterior seja o Estado, a solicitação deve ser dirigida ao

diretor do Centro de Competências Jurídicas do Estado – JURISAPP.