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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 58

funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da

República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.

2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos

previstos no artigo 76.º.

3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois oumais magistrados, estes

substituem-se reciprocamente.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância

Artigo 82.º

Competência

Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e

em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

SECÇÃO III

Procuradores da República

Artigo 83.º

Competência

1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de

competência genérica, de competência especializada, de proximidadee nos tribunais de competência territorial

alargada, e integram DIAP.

2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do

magistrado coordenador de comarca:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa

representação, designadamente, quando o justifiquem a gravidade da infração, a complexidade do processo ou

a especial relevância do interesse a sustentar;

b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo

informado o imediato superior hierárquico;

c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

d) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as

demais conferidas por lei.

3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções de DIAP:

a) Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial

relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando tal determinado nos termos deste Estatuto,

a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;

b) Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo

informado o imediato superior hierárquico;

c) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;

d) Exercer as demais funções previstas na lei.

4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.

SECÇÃO IV

Coordenadores setoriais

Artigo 84.º

Competência

1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público,