O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2018 61

c) Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos

do Ministério Público;

d) Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da

República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao

Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;

e) Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras

entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa

e fiscal;

f) Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na

procuradoria da República administrativa e fiscal;

g) Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos

que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado

razoável;

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de

magistrados;

i) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de

funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do

estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;

j) Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;

k) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo

Conselho Superior do Ministério Público;

l) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;

m) Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por

motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Públicoque exercem funções na procuradoria

da República administrativa e fiscal;

n) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público,

relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de

processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;

o) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável;

p) Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de

sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;

q) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;

r) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em

articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;

s) Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente

determinadas.

5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto

nos artigos 76.º a 81.º.

6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é

substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais

antigo aexercer funções na respetiva área de jurisdição.

SECÇÃO II

Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 89.º

Estrutura e competência

1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativosefiscais, exercem

funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar