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7 DE SETEMBRO DE 2018 65

a) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas ações

cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou

desistir nas ações cíveis em que o Estado seja parte;

c) Solicitar ao Procurador-Geral da República relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele

as comunicações que entender convenientes;

e) Solicitar ao Procurador-Geral da República inspeções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos

órgãos de polícia criminal.

CAPÍTULO II

Deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados

SECÇÃO I

Deveres e incompatibilidades

Artigo 102.º

Deveres de sigilo e reserva

1 - Os magistrados do Ministério Público não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido

acesso no exercício das suas funções e que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 - Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre

quaisquerprocessosjudiciais, salvo, quando autorizados pelo Procurador-Geral da República, para defesa da

honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as informações ou declarações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o deacesso à informação, ou que se destinem à realização de trabalhos técnico-científicos

académicos ou de formação.

4 - As informações ou declarações referidas no número anterior, quando visemgarantir o acesso à

informação, são preferencialmente prestadas pela Procuradoria-Geral da República ou pelas procuradorias-

gerais regionais, nos termos do artigo 6.º.

Artigo 103.º

Dever de zelo

1 - Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela Constituição, pela

lei e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos.

2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente exercer as suas funções com competência,

eficiência e diligência, de modo a ser assegurada a realização da justiça com qualidade e em prazo razoável.

3 - Os magistrados do Ministério Público devem ainda respeitar os horários designados para a realização dos

atos processuais a que devam presidir ou em que devam intervir, iniciando-os ou comparecendo

tempestivamente.

Artigo 104.º

Dever de isenção e objetividade

1 - Os magistrados do Ministério Público devem atuar sempre com independência em relação a interesses

de qualquer espécie e às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, abstendo-se de obter vantagens

indevidas, direta ou indiretamente, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem.

2 - Os magistrados do Ministério Público devem igualmente desempenhar as suas funções tendo

exclusivamente em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos dos

cidadãos.