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7 DE SETEMBRO DE 2018 51

2 - Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a) Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;

b) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua

intervenção;

c) Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais,

protocolos e guias de boas práticas.

3 - O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses

coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.

SECÇÃO IX

Núcleo de assessoria técnica

Artigo 64.º

Competência e organização

1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e

consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em

matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática,

ambiental, de urbanismo e ordenamento do território ede fiscalidade.

2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenadordesignado pelo Procurador-Geral da

República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional,

designadamente nas matérias referidas no número anterior.

3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período

de três anos, renovável.

4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de

funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de

interesse público.

CAPÍTULO III

Procuradorias-gerais regionais

SECÇÃO I

Procuradoria-geral regional

Artigo 65.º

Estrutura

1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial

definida no mapa I anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e

no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no

âmbito da respetiva área territorial.

3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto

do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende

as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

Artigo 66.º

Competência

Compete à procuradoria-geral regional:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;