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7 DE SETEMBRO DE 2018 49

desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais.

3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP, dirigir o inquérito e

exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou

dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.

4 - Compete ao DCIAP realizar as ações de prevenção previstas na lei relativamente aos seguintes crimes:

a) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio

e prevaricação de titular de cargo político ou alto cargo público;

c) Administração danosa em unidade económica do setor público;

d) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

e) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamentecom recurso à

tecnologia informática;

f) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

5 - O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:

a) A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e

tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e

no controlo;

b) A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com

vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.

Artigo 59.º

Direção

1 - O DCIAPé dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 163.º, a quem compete:

a) Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização

da sua finalidade, em prazo razoável;

b) Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;

c) Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;

d) Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que

estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;

e) Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua

prossecução e elaborar o relatório anual;

f) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do

departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;

g) Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, os peritos oficiais e os organismos de reinserção

social, bem como com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos

provenientes da prática de crime;

h) Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República

para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Assegurar a representação externa do departamento;

j) Criar equipas de investigação bem como unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do

departamento;

k) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:

a) Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;

b) Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que

intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização,

simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.