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7 DE SETEMBRO DE 2018 45

b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo

Ministério Público, mediante emissão de diretiva.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério

Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que

lhes confere força obrigatória, sem prejuízo dasua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.

3 - Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o

Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina

firmada.

Artigo 50.º

Homologação dos pareceres e sua eficácia

1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto

apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são

publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos

serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre

a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V

Auditores jurídicos

Artigo 51.º

Auditores jurídicos

1 - Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para

as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo

Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a

órgãos próprios.

3 - Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao

exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério

da Justiça.

Artigo 52.º

Competência

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da Assembleia

da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto

dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas,

cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais

do que uma área governativa.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre

a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho

Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das

quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-

Geral da República com direito a voto.