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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 46

SECÇÃO VI

Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional

SUBSECÇÃO I

Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação

Artigo 53.º

Estrutura e competência

1 - Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos sistemas

e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:

a) Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a definição da estratégia de gestão dos

sistemas de informação do Ministério Público;

b) Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom

funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e

centralização;

c) Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público;

d) Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas

tecnológicas e de informação;

e) Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério

Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais bem como com os das demais

entidades com as quais se relaciona;

f) Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação com

as entidades e organismos com responsabilidades na matéria;

g) Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que

relevem para a atividade dos tribunais;

h) Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação.

2 - O departamento das tecnologias de informação tem um diretor que, quando magistrado do Ministério

Público, é provido nos termos do artigo 165.º.

SUBSECÇÃO II

Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais

Artigo 54.º

Competência

1 - Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação

judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.

2 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da cooperação

judiciária internacional:

a) Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de apoio

à cooperação judiciária internacional em matéria penal bem como noutros domínios em que essa competência

lhe seja legalmente atribuída;

b) Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal,

instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;

c) Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede

Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através

de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;

d) Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação

judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União

Europeia;