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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 48

SECÇÃO VII

Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República

Artigo 56.º

Missão, atribuições e organização

1 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e

administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de

documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e

serviços que integram a Procuradoria – Geral da República, ou que dela diretamente dependem, ao agente do

Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério Público,

e ao membro nacional da EUROJUST.

2 - Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de

informação, a gestão do parque informático.

SECÇÃO VIII

Departamentos Centrais

SUBSECÇÃO I

Departamento Central de Investigação e Ação Penal

Artigo 57.º

Definição

1 - O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade

violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros

procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

Artigo 58.º

Competência

1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:

a) Violações do direito internacional humanitário;

b) Organização terrorista e terrorismo;

c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;

d) Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;

e) Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores e associação criminosa

para o tráfico;

f) Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;

g) Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

h) Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio

e prevaricação de titular de cargo político ou dealto cargo público;

i) Administração danosa em unidade económica do setor público;

j) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

k) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à

tecnologia informática;

l) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;

m) Crimes de mercado de valores mobiliários;

n) Crimes da lei do cibercrime.

2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1

em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime,