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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 52

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir as

ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;

c) Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;

d) Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;

e) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal;

f) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;

g) Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento

de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo

as inspeções que se mostrarem necessárias;

h) Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a

unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

i) Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de

evolução da criminalidade;

j) Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou que

forem superiormente determinados;

k) Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO II

Procuradores-gerais regionais

Artigo 67.º

Direção

1 - As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de

procurador-geral regional.

2 - O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto

que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal Central

Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do procurador-

geral regional.

4 - Nos tribunais da Relação com sede fora do concelhoonde está sedeada a procuradoria-geral regional, o

Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.

5 - O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade do

Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.

6 - O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e,

excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem

como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.

7 - O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem

funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do

Ministério Público.

8 - Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da

República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.

9 - O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do Ministério

da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 68.º

Competência

Compete ao procurador-geral regional:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área de competência

territorial e emitir ordens e instruções;

b) Representar o Ministério Público no tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo;