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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 40

ou punível com pena de prisão superior a três anos;

b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.

8 - Determina a perda do mandato:

a) A renúncia;

b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de

funções;

c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho, por três meses consecutivos, às

reuniões das secções a que deva comparecer;

d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.

9 - A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do Conselho

Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.

10 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de

licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.

11 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale

a impedimento definitivo.

12 - Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o Conselho

Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que comunica, para

decisão, à entidade que designou o vogal.

13 - O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro do

Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia da

República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável pela

área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

14 - Aos membros do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o regime relativo às garantias de

imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, uma vez

por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa

ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de

qualidade.

5 - Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do

seguinte número mínimo de membros:

a) Treze membros para o plenário;

b) Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional;

c) Três membros para a secção permanente.

6 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações respeitantes

a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos superiores ou

subordinados.

7 - Tratando-se da secção disciplinar ou da secçãode avaliação do mérito profissional o membro impedido

nos termos do número anterior, quando não seja possível deliberar validamente por falta de quórum, é

substituído por vogal da mesma condição ou categoria.

Artigo 34.º

Secções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções