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7 DE SETEMBRO DE 2018 27

b) A autorização para o treino de praticantes desportivos ou para o ensino, animação e enquadramento

técnico de uma atividade desportiva, a qualquer título, por parte de federações desportivas titulares do estatuto

de utilidade pública desportiva, ligas profissionais, entidades prestadoras de serviços desportivos, associações

promotoras de desporto, ou quaisquer entidades, públicas ou privadas, de quem não seja titular do respetivo

título profissional ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

c) A contratação para o exercício da atividade de treinador de desporto de quem não seja titular do respetivo

título profissional ou não opere em território nacional, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, pelos clubes ou

sociedades anónimas desportivas que participem em competições desportivas profissionais, sob qualquer

forma;

d) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 9.º;

e) O exercício da atividade de formação por entidade formadora em violação do disposto no n.º 4 do artigo

9.º.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicada reduzidos

a metade.

Artigo 20.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima entre

€ 3500 e € 5000, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 5000 e € 10 000, se o infrator for uma pessoa

coletiva.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a),b) e e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima

entre € 1500 e € 2500, se o infrator for uma pessoa singular, e entre € 2500 e € 3500, se o infrator for uma

pessoa coletiva.

Artigo 21.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da

situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da

contraordenação.

Artigo 22.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete ao IPDJ, IP.

2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do IPDJ, IP.

Artigo 23.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que levanta o auto;

c) 20% para o IPDJ, IP.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei aplica-se subsidiariamente o regime geral das contraordenações.