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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 20

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência

técnica e profissional na área da intervenção desportiva;

b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria

qualitativa da intervenção no sistema desportivo;

c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja

de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento;

d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os

valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;

e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao

desenvolvimento do desporto;

f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão

de treinador de desporto.

Artigo 2.º-A

Exclusões

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;

c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob

supervisão médico-sanitária;

e) Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federação

desportiva, e que participem em competições organizadas por estas;

f) Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual;

g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;

h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;

i) Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.

2 - As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do

presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP).

Artigo 3.º

Atividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação

competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva,

exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração;

b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

Artigo 4.º

Habilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos

termos da presente lei, designadamente no âmbito:

a) De federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) De associações promotoras de desporto;

c) De entidades prestadoras de serviços desportivos, como tal referidas no artigo 43.º da Lei n.º 5/2007, de

16 de janeiro.