O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2018 15

8 - [Anterior n.º 3].

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão

de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua

redação atual.

Artigo 8.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente, no período de três anos, ações de

formação contínua nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - A portaria referida no número anterior deve definir:

a) As ações de formação e as áreas temáticas;

b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;

c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;

d) O número mínimo de unidades de crédito;

e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.

4 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática

logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito

contraordenacional.

Artigo 9.º

[…]

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto

segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes

adaptações:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são aprovados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - O presente artigo aplica-se exclusivamente às ações de formação iniciais em cada um dos graus de

formação de treinador.

6 - O presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pelo disposto no artigo 4.º da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - [Revogado].