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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 12

têm nenhum efeito adverso. 5

Neste sentido, apesar das dificuldades no diagnóstico da PHDA, especialmente em crianças em idade pré-

escolar, das indicações constantes dos folhetos informativos dos medicamentos e das recomendações

internacionais existentes sobre o tratamento de crianças naquela idade, existe, como referido, uma percentagem

significativa de crianças com idade inferior a 6 anos às quais foi prescrito metilfenidato como forma de

tratamento, de acordo com o relatório da Direção-Geral de Saúde «Saúde Mental 2015».

Face ao exposto, no respeito pelas orientações do Infarmed, pretendemos, com o presente projeto de lei,

assegurar a não prescrição de medicamentos que contenham metilfenidato e atomoxetina a crianças com idade

inferior a 6 anos de idade. Em consequência, quaisquer problemas detetados nestas idades, que poderão ser

normais e não associáveis a um diagnóstico de PHDA, deverão ser tratados através de intervenção psicológica

e não com tratamento farmacológico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa regular a prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina a crianças com

Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção em idade pré-escolar.

Artigo 2.º

Prescrição e administração de metilfenidato e atomoxetina

É proibida a prescrição e administração de medicamentos que contenham metilfenidato e atomoxetina, no

tratamento para a Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção, em crianças com idade inferior a 6

anos.

Artigo 3.º

Tratamentos em curso

As crianças com idade inferior a 6 anos a quem estejam a ser administrados medicamentos com metilfenidato

e atomoxetina, devem interromper o tratamento farmacológico, nos termos a definir pelo médico, dando

continuidade ao seu acompanhamento psicológico.

Artigo 4.º

Responsabilidade disciplinar dos médicos

Cabe à Ordem dos Médicos a definição das sanções disciplinares associadas ao incumprimento do disposto

na presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de agosto de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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5 Children's hyperactivity 'is not a real disease', says US expert – Source: Interview The Guardian, Sun 30 Mar 2014.