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7 DE SETEMBRO DE 2018 17

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE).

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade

pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do

estabelecido no artigo 4.º.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 23.º

[…]

O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que levanta o auto;

c) 20% para o IPDJ, IP»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

São aditados à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, os artigos 2.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º-A

Exclusões

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:

a) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;

b) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;

c) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;

d) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob

supervisão médico-sanitária;

e) Sejam desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, por grupos-equipas não filiados em federação

desportiva, e que participem em competições organizadas por estas;

f) Sejam abrangidas pela Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual;

g) Se desenvolvam num contexto de reabilitação ou terapêutica;

h) Sejam desenvolvidas no âmbito da Fundação INATEL;

i) Pelas suas especiais caraterísticas, não contemplem a atividade de treinador de desporto.

2 - As atividades desportivas previstas na alínea i) do número anterior são definidas por despacho do

presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP).

Artigo 10.º-A

Requisitos de acesso aos graus profissionais

1 - São requisitos cumulativos para o acesso ao grau I:

a) Ter idade mínima de 18 anos;

b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;