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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 14

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 23.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora

de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na sua redação atual.

4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao IPDJ, IP, a declaração prévia prevista

no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

Acesso ao título profissional

1 - .................................................................................................................................................................. :

a) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações;

b) Cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas e mestrados ministrados por instituições de ensino

superior, na área de formação de desporto, acreditados e/ou registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências

adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;

e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual.

2 - O reconhecimento da formação prevista na alínea a) do número anterior, incluindo a identificação dos

referenciais de formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é

da competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP,

precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade.

3 - [Anterior n.º 5].

4 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea b) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título

profissional, é da competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do

IPDJ, IP, precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade.

5 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e

certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de

Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma, são

fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP.

6 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com fundamento

no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo

do IPDJ, IP.

7 - O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, IP, nos

termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.