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7 DE SETEMBRO DE 2018 9

7 – (Revogado).

Artigo 84.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogado).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 87.º

(…)

1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior e à lebre e na caça de cetraria.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) A caça de batida ao javali prevista no n.º 2, do artigo 105.º nos meses de janeiro e fevereiro, que pode

ser exercida aos sábados;

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

(Revogado).

Anexo I

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

I – ....................................................................................................................................................................

Coelho-bravo – Oryctolagus cuniculus.

Lebre – Oryctolagus cuniculus.

II – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de setembro de 2018.