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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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 uma rede de transportes públicos sustentável,…;

 uma cultura de segurança que gere confiança nos locais,….”;

– “A Estratégia Turismo 2027 – liderar o turismo de futuro, lançada em março de 2017, assume a natureza

como um ativo estratégico do turismo nacional e assume, também, que esse ativo pode ser perdido em caso

de sobrecarga turística.”;

– “Uma coisa é evidente – uma opção política pela aposta no ecoturismo é uma opção que contraria a

generalização do turismo de massas e põe os olhos num turismo ligado ao contacto e ao conhecimento das

pessoas, dos hábitos, das culturas, do património natural, do respeito pelos ecossistemas.”, e sublinham que

“… este é um potencial de valor para a dinamização do interior do país e, em particular, do nosso mundo

rural.”;

– e que “O ecoturismo é mais abrangente, a vários níveis, do que o turismo da natureza.”.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista de Os Verdes, “Com o objetivo de

desenvolver o ecoturismo em Portugal e de promover uma rede de oferta ecoturística”, apresentaram este

Projeto de Lei que prevê e define:

– no artigo 1.º, o Objeto,

– no artigo 2.º, o Âmbito,

– no artigo 3.º, os programas regionais de ecoturismo,

– no artigo 4.º, a Monitorização,

– no artigo 5.º, a Regulamentação, e

– no artigo 6.º, a Entrada em vigor.

Enquadramento legal e antecedentes

Conforme exposto nas alíneas d) e e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, são

consideradas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e a qualidade de vida do povo

e igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e

ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”, assim como

“proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os

recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”.

Entre as atividades económicas que são desenvolvidas e relacionadas com a promoção das tarefas

fundamentais do Estado, encontra-se o turismo, atividade cujas dinâmicas de planeamento e evolução

permitem que o mesmo se posicione como uma alavanca de desenvolvimento estratégico do território.

De entre as diversas tipologias de turismo, podemos identificar o ecoturismo, área mais específica do setor.

O ecoturismo pode ser definido como um produto turístico, de carácter principal ou complementar, que recorre

à conjugação das componentes ecológica, ambiental e turística, de uma forma sustentável, na prossecução da

sua atividade. O ecoturismo constitui um meio para a sustentabilidade do território, através da integração da

experiência turística com a proteção dos recursos naturais e construídos, a valorização económica e a

participação da população local.

O enquadramento legal atinente ao projeto de lei em apreço pode ser inserido dentro do contexto do

turismo, pelo que a legislação citada tenta determinar os preceitos legais desta temática identificando quando

é possível e referências relacionadas com o objeto desta iniciativa legislativa, pese embora a sua

transversalidade setorial. Mediante os pressupostos acima enunciados, o ecoturismo pode ser incluído na

estratégia nacional definida para o setor do turismo que se encontra vertida nas Bases das Políticas Públicas

de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de agosto. Neste são referidos como princípios

gerais a prosseguir a sustentabilidade ambiental, social e económica do turismo. Dada a transversalidade do

setor, refere-se que tal implica necessariamente a adoção de políticas setoriais em áreas como os transportes

e acessibilidades, a qualificação da oferta, a promoção, o ensino e formação profissional, a política fiscal, a

competitividade dos agentes económicos, a livre concorrência e a participação dos interessados na definição

de políticas públicas. Acautelados os princípios da sustentabilidade [alínea a) do artigo 3.º], transversalidade

[alínea b) do artigo 3.º] e competitividade [alínea c) do artigo 3.º], é definido que o enquadramento legal da