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26 DE setembro DE 2018

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política nacional de turismo é “… prosseguida por um conjunto coerente de princípios e de normas reguladoras

das atividades turísticas, da organização, atribuições e competências das entidades públicas, assim como do

exercício das profissões que (…) exijam tutela jurídica”. O conjunto de princípios e normas referenciado é

identificado por via de um Plano Estratégico Nacional, plano este onde são ponderados os interesses

económicos, sociais, culturais e ambientais, sendo também assegurada a participação das diversas entidades

representativas do setor.

Relativamente aos objetivos, na área de intervenção da iniciativa do proponente, é referido que a Política

Nacional de Turismo deve contribuir, entre outros, para o desenvolvimento económico e social do país, para a

criação de emprego, para o crescimento do produto interno bruto e para a redução de assimetrias regionais

[alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º], deve promover o reforço da organização regional do turismo, contribuindo

para uma efetiva aproximação às comunidades e às empresas [alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º], e deve

introduzir mecanismos de compensação em favor das comunidades locais pela conversão do uso do solo e

pela instalação de empreendimentos turísticos em zonas territoriais não destinadas previamente a uma

finalidade turística [alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º].

Como vertente relevante da temática em apreço, importa também referir o Programa Nacional de Turismo

da Natureza (PNTN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho,

documento este que define a estratégia nacional de promoção do turismo de natureza e que veio revogar a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto.

Outro elemento relevante para a análise da iniciativa é o Programa Nacional da Política de Ordenamento

do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que resultou da evolução do

enquadramento legal aplicável e da existência do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), criado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que veio estabelecer o Regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, assim como reforçar os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as

obrigações assumidas no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas de suster a perda

de biodiversidade.

Importa ainda relevar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), objeto de revisão

através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no seguimento da publicação da Lei de Bases da Política

Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), uma vez

que referencia como “Programas” todos os instrumentos da administração central que vinculam as entidades

públicas, respetivamente o PNPOT, os programas setoriais e os programas nacionais, os programas regionais

e os programas intermunicipais, devendo os planos diretores municipais adaptar e incorporar as orientações

de desenvolvimento territorial daí decorrente.

No que toca ao reporte de informação que é remetida para os Programas Regionais de Ecoturismo (n.º 4

do artigo 3.º do projeto de lei em apreço), salienta-se que esse procedimento é incumbido atualmente à

autoridade turística nacional, conforme referido nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do referido Decreto-Lei n.º

191/2009, uma vez que “cabe à autoridade nacional a criação, o desenvolvimento e a manutenção de um

registo nacional de turismo que centralize e disponibilize toda a informação relativa aos empreendimentos e

empresas do turismo em operação no país”, sendo que “as entidades regionais e locais com competências no

turismo e os agentes privados devem disponibilizar à autoridade turística nacional toda a informação

necessária para a criação e manutenção do registo nacional do turismo”. Os programas assim definidos no

presente projeto de lei terão de autonomizar a informação relativa ao ecoturismo, por forma a dar cumprimento

à produção de informação constante do no ponto 4 do artigo 3.º do projeto de lei.

Releva também para a temática em apreço a existência da Estratégia Nacional de Desenvolvimento

Sustentável, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, de 20 de agosto, esta também

alinhada com a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, para além da Estratégia para o Turismo

2027 (ET27), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017, de 27 de setembro, onde se

define o referencial estratégico de turismo em Portugal para o horizonte de 2027.

No quadro dos objetivos da ET27, refere-se o de garantir o país como um destino sustentável “onde o

desenvolvimento turístico assenta na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário

e contribui para a permanência e a melhoria da qualidade de vida da comunidade local” [alínea i) do ponto

II.4.1 do referencial estratégico da ET27] e um território coeso “em que a procura turística acontece em todo o