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26 DE setembro DE 2018

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fortemente os titulares de menores rendimentos do que os mais ricos, pois é maior o peso relativo do consumo

no rendimento dos primeiros.”3

Conforme referenciado pelo proponente na exposição de motivos, verifica-se atualmente que os serviços

“… promovidos pelas creches, jardins de infância, centros de atividades de tempos livres, estabelecimentos

para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,

estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,

centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude, bem como a

oferta de outras atividades complementares ao ensino (desportivas recreativas e artísticas) apenas estão

isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado se a entidade promotora for uma instituição particular de

solidariedade social (IPSS) ou uma pessoa coletiva de direito público.”

No contexto das isenções, de acordo com o Dr. Luís Duarte Neves, as mesmas “… respeitam a situações

em que o legislador entendeu conceder o benefício de isenção de IVA, por razões de natureza social, cultural,

económica ou mesmo técnica”, sendo que “em alguns casos a concessão de isenção carece de

reconhecimento prévio e, naturalmente, da verificação e manutenção de alguns pressupostos”4.

Ora, refere o proponente que a não incidência de IVA na situação acima referenciada já não se verifica

quando o mesmo serviço é prestado por uma empresa para as famílias dos seus trabalhadores ou para o

público em geral, o que representa uma incidência do IVA superior sobre agregados familiares que não têm

vaga em estabelecimentos públicos e/ou em IPSS.

Nestes termos, o presente projeto de lei (artigo 1.º) visa proceder à alteração do CIVA, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com o objetivo de consagrar “…a isenção a todas as entidades

promotoras nas prestações de serviço e nas transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no

exercício da sua atividade habitual em creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres,

estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de

trabalho, estabelecimento para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de

idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais”.

A promoção desta alteração incide sobre o n.º 7 do artigo 9.º (Isenção nas operações internas), onde

consta que a abrangência da isenção de imposto incide sobre as prestações de serviço e as transmissões de

bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância,

centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar

normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de

reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias,

albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou

instituições particulares de sociedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas

autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações.

Importa salientar que a redação atualmente em vigor do CIVA confirma a redação da Lei n.º 83-C/2013, de

31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), o que significa que a atual abrangência do artigo, que

limita a isenção de IVA às atividades pertencentes a “… pessoas coletivas de direito público ou instituições

particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas

autoridades competentes…”, passaria a um limite mais amplo em que abrangeriam todas as atividades, desde

que devidamente licenciadas para o exercício dessas funções.

Para uma melhor compreensão da proposta em apreço, são referenciados os seguintes indicadores

estatísticos:

Índice Sintético de Fecundidade5 (ISF): O ISF é usado para indicar a fecundidade ao nível da substituição

de gerações; em países mais desenvolvidos, o valor de 2,1 (para que a substituição de gerações seja

assegurada, é preciso que cada mulher tenha em média 2,1 filhos) é considerado como sendo o nível

(desejável?) de substituição de gerações. Atualmente, para a União Europeia a 28, considerando os 3 países

com melhor índice e os 3 países com pior índice, verifica-se a seguinte evolução nos últimos 40 anos:

3 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4ª Edição Revista, pág. 1101; Coimbra Editora (2007). 4 Neves, Filipe D. (2012) “Código do IVA e Legislação Complementar – Comentado e Anotado” Pág. 178; Editora Vida Económica; 2ª Edição. 5 O ISF é o número médio de crianças nascidas por cada mulher em idade fértil, ou seja, entre os 15 e os 49 anos de idade.