O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

52

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparadoV. Consultas e contributosVI. Avaliação prévia de impacto

VII.Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e Belchior Lourenço (DILP)

Data: 24 de setembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) insere-se num

conjunto de projetos de lei cujo contexto é a quebra da natalidade e a consequente regressão

demográfica em Portugal, a médio/longo prazo.

Socorrendo-se de dados e previsões do Instituto Nacional de Estatística e do Inquérito à Fecundidade

de 2013 para sustentar aquele enquadramento – que indicia dificuldades, a nível da taxa de natalidade,

em efetuar a “substituição das gerações” –, o CDS-PP defende a concertação das políticas fiscal,

educativa, de segurança social e de habitação.

Nesta iniciativa em concreto, o CDS-PP propõe que a isenção de IVA prevista no n.º 7 do artigo 9.º do

Código do IVA, prevista para serviços prestados essencialmente a crianças e idosos, se aplique quando

essas prestações de serviços procedam de quaisquer instituições licenciadas pelas entidades

competentes para o exercício daquelas funções e não apenas – como atualmente – se essas entidades

forem Instituições Particulares de Solidariedade Social ou pessoas coletivas de direito público.

O CDS-PP justifica esta alteração notando que as famílias que não têm vagas em estabelecimentos

públicos sofrem, de momento, um agravamento fiscal.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente das alíneas b)

e f) do n.º 2, é atribuído ao Estado o objetivo de proteção da família e da promoção da criação e da garantia de

“… acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como

uma política de terceira idade”. É ainda referida a incumbência do Estado com a regulação dos “…impostos e

os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares”.

Segundo a opinião dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros é tarefa pública a “criação de uma rede

nacional de creches e de outras estruturas que se ocupem das crianças pequenas e das pessoas, permitindo

aos membros ativos da família exercer a sua atividade profissional” sendo que a “«rede nacional» envolverá

naturalmente as instituições criadas e geridas pelos poderes públicos, mas poderá abranger também as das

entidades particulares, nomeadamente as IPSS”.1

Retendo-nos nos princípios constitucionais, importa ainda referir o n.º 4 do artigo 104.º, que assinala que a

tributação do consumo [a que o Código do Imposto de Valor Acrescentado2 (CIVA) alude] “visa adaptar a

estrutura de consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e social, devendo onerar

os consumos de luxo.”

De acordo com a opinião dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, esta tipologia de impostos,

“sendo pagos por todos independentemente da condição económica e social de cada um, agravam mais

1 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2ª Edição, pág. 858 e 859, Coimbra Editora (2010). 2 Texto consolidado retirado do Portal das Finanças.