O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

50

Alertando para a necessidade de inverter a tendência de quebra da natalidade que se tem vindo a registar

desde há vários anos, os autores da iniciativa referem a discrepância entre o número de filhos desejados e os

filhos efetivamente tidos como “um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de

medidas concretas que permitam alterar esta realidade”, considerando que “o objetivo das políticas públicas

não pode ser outro que não seja a aproximação gradual efetiva à fecundidade desejada”.

No que respeita, em concreto, ao Projeto de Lei n.º 986/XIII/3.ª, o CDS-PP pretende que a isenção de IVA

de que beneficiam os serviços constantes do n.º 7 do artigo 9.º do Código do IVA (Isenções nas operações

internas), prestados por pessoas coletivas de direito público ou por IPSS, seja alargada a todas as entidades

devidamente licenciadas:

Redação em vigor PJL 986/XIII/3.ª

7) As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações

7) as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, desde que licenciadas, pelas entidades competentes, para o exercício destas funções, ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações

Considera o CDS-PP que a diferença de tratamento atualmente existente conduz a um agravamento fiscal

para as famílias que não obtêm vaga nos estabelecimentos isentos.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelos 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi

efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República

sugira o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação.

O artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

A entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação permite, ainda, acautelar o

cumprimento do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, que vedam aos

Deputados e aos grupos parlamentares a apresentação de iniciativas legislativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”