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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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espécie que se pode abater diariamente sem pôr em questão o equilíbrio das populações, e até mesmo

colocar em risco a sobrevivência das mesmas. Por este motivo propõe-se que seja obrigatório para todas as

zonas de caça ordenadas, que seja efetuada estimativa qualitativa das populações e, consequente, que esses

dados sejam relevantes para efeitos de elaboração do calendário venatório.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projecto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de caça.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(…)

Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) Apresentar, até 15 de julho de cada ano, ao ICNF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o

qual se considera aprovado, do qual deve constar:

i) Identificação das espécies cinegéticas objeto de exploração, estimativa qualitativa das respectivas

populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação e os meios de caça

autorizados;

ii) ......................................................................................................................................................................

iii) .....................................................................................................................................................................

iv) ..................................................................................................................................................................... .

g) ......................................................................................................................................................................

h) ......................................................................................................................................................................

i) .......................................................................................................................................................................

j) O INCF deve tratar estatisticamente tanto os dados das estimativas qualitativas das populações das

espécies cinegéticas como os resultados da exploração cinegética ambos recebidos das zonas de caça e

remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de

peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte

integrante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.