O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

14

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Tomando em consideração a regra de legística segundo a qual «as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»2, sugerimos que se informe no título a revogação efetuada ao

Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março, e ao Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, que regula o cultivo de variedades

geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo

de produção biológico.

Tal pode ser feito, por exemplo, da seguinte forma: «Impede o cultivo e a libertação deliberada em ambiente

de Organismos Geneticamente Modificados, revogando o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e o Decreto-

Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro».

A norma revogatória, antes de especificar os Decretos-Leis n.º 72/2003, de 10 de abril, e 160/2005, de 21 de

setembro, começa por referir que «são revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na

presente lei». Em caso aprovação na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a hipótese de tentar

concretizar ao máximo as revogações efetuadas, uma vez que «devem evitar-se normas revogatórias que

procedam a revogações genéricas ou tácitas» porque esta fórmula «pode, inclusive, ser causadora de dúvidas

interpretativas»3 sobre a vigência de outras normas.

Aproveitamos para assinalar a existência de uma norma de regulamentação da lei pelo Governo no prazo de

180 dias (artigo 8.º).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de Lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste Projeto de Lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Nesta fase

do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Dispõe o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição que «os consumidores têm direito à qualidade dos bens e

serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos». Acrescentam a alínea i) do artigo 81.º que incumbe

prioritariamente ao Estado a garantia da «defesa dos interesses e direitos dos consumidores» e a alínea e) do

artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da política comercial do Estado. Em

matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».

Por sua vez, os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição

agrícola ou agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os

objetivos da política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 256.