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4 DE OUTUBRO DE 2018

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de infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a

qualidade dos produtos e o melhor abastecimento do país [alínea a) do n.º 1 do artigo 93.º].

Outro objetivo da política agrícola passa por «assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração» – alínea d) do n.º 1 do artigo

93.º. Este fim concorre para que o Estado promova «uma política de ordenamento e reconversão agrária e de

desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país» (n.º 2 do artigo

93.º).

Genericamente, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril «Define as bases da política de ambiente»4, estabelecendo

na alínea d) do artigo 11.º que a política de ambiente tem também por objeto os componentes associados a

comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos

químicos, com o objetivo de garantir a avaliação e gestão do risco associado aos OGM de modo a garantir a

proteção do ambiente e da saúde humana.

Relacionada com o objeto concreto das iniciativas em apreço, cite-se o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de

abril, «Regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados5 e a colocação

no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março», alterado pelo Decreto-

Lei n.º 164/2004, de 3 de julho. Tenha-se em conta que a Diretiva 2001/18/CE dizia respeito à libertação

deliberada no ambiente de OGM, revogando a Diretiva 90/220/CEE do Conselho.

Na sequência da aprovação de outros instrumentos normativos comunitários complementares da Diretiva

2001/18/CE, designadamente os Regulamentos (CE) n.º 1829/2003 e 1830/2003 do Parlamento Europeu e do

Conselho, ambos de 22 de setembro, o primeiro relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais

geneticamente modificados e o segundo sobre a rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente

modificados e a rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de

organismos geneticamente modificados, alterando a Diretiva 2001/18/CE, e as Diretivas 2002/53/CE e

2002/55/CE do Conselho, ambas de 13 de junho, a primeira atinente ao catálogo comum das variedades das

espécies de plantas agrícolas e a segunda respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas,

surgiu o Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, «Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de

Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies

de Plantas Agrícolas, e a Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho, respeitante à comercialização de

sementes de produtos hortícolas», o qual, depois de sofrer diversas alterações, viria a ser revogado e substituído

pelo Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril6, «Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização

de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.º

2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317». Este diploma refere no preâmbulo, para além de outros motivos,

o propósito de consolidar mais de uma dezena de alterações que o anterior decreto-lei havia sofrido e

dificultavam «significativamente a perceção do regime jurídico aplicável».

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de julho, veio estabelecer regras de execução do referido

Regulamento (CE) n.º 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de setembro.

O quadro jurídico nacional é completado pelo Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, «Regula o cultivo

de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e

com o modo de produção biológico».

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M, de 13 de agosto, a Região Autónoma da Madeira

declarou-se «zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados» (artigo 1.º),

proibindo «a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos

geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na

agricultura» (artigo 2.º).

4 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 5 No contexto dos projetos de lei em análise, a expressão «organismos geneticamente modificados», se bem que possa abarcar a manipulação genética de animais, tem em vista apenas as variedades agrícolas ou hortícolas geneticamente modificadas, razão por que também utilizamos mais à frente a expressão «variedades geneticamente modificadas». 6 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).