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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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ainda o Decreto-Lei n.º 164/2004, de 7 de julho, assim como as Portarias n.º 904/2006, de 4 de setembro35, e

1611/2007, de 20 de dezembro36.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

DOBBS, Mary – Genetically modified crops, agricultural sustainability and national opt-outs: enclosure as the

loophole? Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 54, n.º 4 (Aug. 2017), p. 1093-1122.

Cota: RE-227.

Resumo: De acordo com a autora «os Estados-membros da UE enfrentam um dilema: após décadas a exigir

poderes para escolher cultivar ou não culturas geneticamente modificadas (GM), a UE devolveu-lhes alguns

poderes limitados, mas significativos.» Uma diretiva permite que os Estados-membros «opt-out» do cultivo de

OGM, desde que cumpram alguns critérios relevantes.

Um dos critérios é a sustentabilidade agrícola. Em princípio, as culturas GM poderiam promover a

sustentabilidade agrícola, inclusive através do aumento da biodiversidade agrícola, uma vez que facilitam a

introdução de novas características ou espécies num ecossistema. No entanto, a natureza das suas

modificações permite a aplicabilidade da lei de patentes, com consequências negativas sobre a disponibilidade

de recursos genéticos vegetais e a biodiversidade agrícola a longo prazo.

Diz a autora que os Estados-membros devem decidir urgente e cuidadosamente se e como restringir as

culturas GM, uma vez que a natureza permeável do ambiente facilita a disseminação de organismos

geneticamente modificados uma vez cultivados.

E argumenta «que a adoção de medidas legais poderia justificar a imposição de restrições ao cultivo de

transgénicos, a fim de conservar a biodiversidade agrícola como um recurso natural esgotável, essencial à agro-

sustentabilidade. Para melhorar a probabilidade de as restrições serem legalmente aceites tanto a nível da UE

como da Organização Mundial do Comércio (OMC), tais justificações devem ser distinguidas claramente de

quaisquer preocupações ambientais mais amplas, uma vez que tanto a UE como a OMC impõem restrições

rigorosas quando são levantados objetivos ambientais.»

LES ORGANISMES génétiquement modifiés. Futuribles: analyse et prospective. Paris. ISSN 0337-307X. N.º

383 (mars 2012). 192 p. Cota: RE-4.

Resumo: Este número da revista Futuribles é inteiramente dedicado aos organismos geneticamente

modificados (OGM) e, mais especificamente, às plantas geneticamente modificadas, às suas virtudes e perigos,

reais e alegados, sendo apresentados diferentes pontos de vista e argumentos, de quem defende e de quem se

opõe ao seu estudo/investigação, cultivo e consumo.

Cécile Désaunay no artigo «Vers un monde génétiquement modifié?: applications possibles des

biotechnologies», pág. 5-16, apresenta uma breve visão sobre o que são os OGM, o estado da investigação e

as perspetivas que se poderão abrir a médio-longo prazo. A autora analisa as principais aplicações existentes e

as áreas preferenciais de investigação na indústria (especialmente para reduzir os custos de produção e da

utilização de produtos poluentes), na agricultura, alimentos e medicamentos. Destaca os riscos inerentes à

biotecnologia, para o ambiente e saúde humana e animal e os obstáculos enfrentados pelo setor e as questões

levantadas pela concentração da investigação nas mãos de algumas grandes empresas.

David Sawaya, um especialista em biotecnologia vegetal, escreve «Les biotechnologies végétables à

l’horizon 2030», pág. 17-34, sobre as grandes tendências de desenvolvimento que são suscetíveis de acontecer

nesse setor até o ano de 2030. O autor aponta as mudanças que se têm verificado nas características, no âmbito

da biotecnologia vegetal, mostrando que as características de primeira geração (resistência a pragas e

herbicidas) tendem a dar lugar às características de segunda geração, que são mais de caráter agronómico

(resistência a vários tipos de stresse, melhores rendimentos).

35 Foi alterada pela Portaria n.º 16/11/2007, de 20 de dezembro («Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas»). 36 Que altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de setembro.