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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII

contratação do serviço. 2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes. 3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculada nos termos dos números anteriores. 4 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem e durante a mesma: a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica; b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador e fatores de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço. 5 – Os prestadores de serviço podem aplicar uma tarifa dinâmica, a qual não pode ser superior ao valor decorrente da aplicação de um fator de majoração de 100 % ao valor médio do preço cobrado pelos serviços prestados nas 72 horas imediatamente anteriores por esse operador. 6 – A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo pré-determinado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido. 7 – O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos. 8 – Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica envia ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros: a) O código único de referência da viagem; b) A origem e o destino do percurso; c) O tempo e a distância total do percurso; d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável

2 – Os preços cobrados pelo serviço de TVDE são fixados na aplicação de tarifário homologado por Despacho do membro do Governo com a tutela do sector dos transportes, ouvido o IMT. 3 – Os elementos e fatores de ponderação que intervêm na fórmula de cálculo do tarifário, a que se refere o número anterior, são fixos e pré-determinados em função do serviço prestado, da área geográfica, dia e hora de utilização, ficando vedada qualquer aplicação de tarifas dinâmicas ou de outros instrumentos de livre fixação de preço. 4 – O tarifário previsto no número 1 deve fixar preços mínimos que impeçam práticas comerciais abusivas, desleais ou restritivas, nomeadamente a prestação de serviço com prejuízo. 5 – A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início e durante cada viagem: a) A fórmula de cálculo do preço, indicando de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância e tempo. b) Uma estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos elementos fornecidos pelo utilizador e tarifário a aplicar pelo operador do serviço. 6 – … 7 – … 8 – … a) … b) … c) … d) …