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17 DE OUTUBRO DE 2018

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taxistas em geral6, assim como ao respeito pelas regras de licenciamento de veículos para operarem no

mercado.7

Tenha-se em conta, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 251/98, para além de definir os critérios de acesso à

atividade e ao mercado dos transportes de táxi e determinar as condições de atribuição dos respetivos alvarás,

comete à administração local competências em matéria de licenciamento de veículos, contingentação do

número de táxis, regimes de estacionamento, fiscalização e processamento de contraordenações.

As alterações ao Decreto-Lei n.º 251/98 introduzidas pela Lei n.º 5/2013 foram acompanhadas da

publicação da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro («Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da

profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras»), para a qual o n.º 7 do

artigo 10.º da Lei n.º 45/2018 remete a propósito da dispensa do certificado de curso de formação rodoviária

para motoristas, como requisito de acesso à profissão, se o interessado for titular de certificado de motorista

de táxi.

Também relacionados com a questão em análise são os seguintes diplomas:

– O Código do Trabalho8, para o qual a Lei n.º 45/2018 remete, na medida em que as relações de trabalho

estabelecidas entre os operadores e os motoristas possam por ele ser regidas;

– O Código da Estrada9, em particular os seus artigos 76.º e 77.º, citados no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º

45/2018;

– A Lei n.º 10/90, de 17 de março («Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres»), alterada pela Lei

n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de

março;

– A Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto («Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas

respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos,

na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE,

da Comissão, de 30 de Janeiro»);

– A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio10 («Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis

n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13

de janeiro»);

– A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto («Lei-

quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos

setores privado, público e cooperativo»);

– A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro11 («Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico»);

– A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio («Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio

de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de

agosto»), retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2015, de 15 de junho, citada no n.º 3 do artigo 4.º da

Lei n.º 45/2018;

– A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro («Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o

enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os

Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio»), citada na Lei n.º 45/2018;

6 Previstos não só no Decreto-Lei n.º 251/98, mas também na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, a que adiante se alude. 7 Significativamente, a Lei n.º 35/2016 contém no seu título a seguinte expressão: «reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor». 8 Texto consolidado retirado do DRE. 9 Texto consolidado retirado do DRE. 10 Texto consolidado retirado do DRE. 11 Texto consolidado retirado do DRE.