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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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c) Reconhecer que as novas plataformas de soluções de mobilidade introduzem no mercado novas

dimensões e modelos de negócio, pelo que se recomenda a sua regulamentação na defesa do interesse

público;

d) Regulamentar a atividade de transporte em veículo descaracterizado, com requisitos de acesso à

atividade similares aos do setor do Táxi, de acesso ao mercado num regime aberto e concorrencial, mas

limitados a pedidos com origem em plataformas eletrónicas;

e) Reforçar o papel do motorista certificado enquanto único profissional habilitado para a condução de

veículos de táxi e de transporte em veículo descaracterizado;

f) Ultrapassar os fatores de concorrência desleal, nomeadamente através da harmonização dos requisitos

de acesso à atividade.»

Permitiu o novo contexto da inovação tecnológica – escreve a AMT – o «surgimento de novos players que

operam através de plataformas tecnológicas, satisfazendo necessidades equivalentes ao serviço de táxi,

apresentando uma solução de mobilidade urbana, não sujeita à mesma regulação que os prestadores de

transporte público tradicionais, determina a preocupação pública dos órgãos de soberania e, em particular, do

setor do táxi, com a concorrência de um serviço equivalente que não cumpre os custos e requisitos de acesso

à atividade, a fixação dos preços e os requisitos operacionais a que está sujeito o serviço tradicional de táxi».

«Na verdade» – continua – «o transporte em veículos ligeiros de passageiros subsumível ao quadro legal em

vigor só é permitido se for realizado em táxi, isto é, em viaturas equipadas com taxímetro e que respeitem as

características de capacidade técnica e profissional previstas na lei, e ainda a submissão ao regime de preços

convencionados».

Logo a seguir, conclui a AMT: «Porém, é irrefutável a substituição frequente do serviço de táxi por serviços

de transporte contratados através da plataforma UBER, prestados e faturados por empresas de aluguer de

veículos sem condutor, com contrato de condutor, agências de viagens e operadores de animação turística.

Assim sendo, verifica-se a sobreposição material do serviço prestado designadamente através da UBER com

o serviço de táxi licenciado, bem como a coexistência de dois regimes distintos, em manifesta violação do

princípio da igualdade e da proporcionalidade, ínsitos aos valores que presidem e orientam o Estado de Direito

Democrático».

Pode ainda recolher-se mais informação sobre a matéria nos sites da Internet relativos à ANTRAL, à

Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor e à Federação Portuguesa do Táxi.

Cabe agora atentar no procedimento legislativo que conduziu à promulgação e publicação da Lei n.º

35/2016, com base no Projeto de Lei n.º 233/XIII, apresentado pelo PCP, aprovado em votação final global

sem votos contra, mas com as abstenções do PSD e do CDS-PP.

O proponente justificou o reforço das medidas dissuasoras da atividade ilegal em que consiste o serviço de

transporte em causa da seguinte forma: «Face aos termos de funcionamento do denominado “transporte Uber”

é percetível que o mesmo não reúne as condições que a Lei portuguesa exige para a realização de tal

transporte, porquanto e desde logo nenhum dos intervenientes são titulares do competente alvará, nem as

viaturas que o executam estão licenciadas pelas respetivas câmaras municipais, nem os condutores são

habilitados com o competente certificado e capacidade profissional. É assim evidente que o dito “transporte

Uber”, ou outro de natureza equivalente, promove e executa um transporte remunerado em viaturas ligeiras de

passageiros que, pela própria natureza e características do serviço apresentado e propagandeado, é ilegal em

todas as suas vertentes, seja quanto à entidade que o promove e contrata, seja quanto à viatura que é

utilizada na sua execução, seja quanto ao condutor que o executa».

Na fase de audição, foram recebidos pareceres escritos da parte das seguintes entidades: Autoridade

Nacional de Comunicações, Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e Instituto da Mobilidade e dos

Transportes (IMT).

Destaca-se o documento recebido da parte da AMT, que esta numerou como Pronúncia n.º 8/AMT/2016,

bastante extenso e completo, a que também já nos referimos acima.

No documento entregue pelo IMT são transmitidas, para além da matéria estritamente relacionada com o

Projeto de Lei n.º 233/XIII, algumas ideias, trabalhadas no seio do Grupo de Trabalho para a Modernização do

Setor do Transporte Público de Passageiros em Automóvel Ligeiro, relativamente à proposta de