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17 DE OUTUBRO DE 2018

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

As presentes iniciativas não preveem a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condicionam a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra a livre circulação de Serviços entre

as restantes liberdades do mercado interno da União referidas no seu Título IV, com os artigos específicos dos

Serviços (capítulo 3, artigos 56.º a 62.º), proibindo restrições à liberdade de prestação de serviços para

prestadores estabelecidos na União Europeia (UE). Este título refere no entanto que os transportes são

regulados pelas disposições do Título VI (ponto 1 do artigo 58.º), sendo essa a base para considerar esse

setor isento das liberdades consagradas nos Tratados da União Europeia e reforçadas na Diretiva Serviços

(Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno).

A Comissão TRAN debateu o tema em dezembro de 2015, concluindo pela necessidade de aprofundar a

análise sobre este setor (“Study by the European Parliament on transportation network companies”). Motivou

ainda um pedido de pronúncia da Comissão de Transporte e Turismo do Parlamento Europeu à Direção Geral

dos Transportes sobre as empresas de redes de transporte (“transportation network companies”).

Em 2016 a Comissão Europeia emitiu uma Comunicação intitulada “Uma Agenda Europeia para a

Economia Colaborativa” [COM(2016)356] (não sinalizada para escrutínio nos termos da legislação que regula

o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia), com base num estudo da DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo

e PME (DG GROW), sublinhando o potencial significativo que esta economia tem para contribuir para os

rendimentos das famílias (SWD(2016)184), embora com desafios importantes ao nível da fiscalidade para o

setor.

Posto isto, a atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataforma eletrónica estava enquadrada no contexto do Mercado Único Digital,

o qual tem merecido particular destaque nos Programas de Trabalho da Comissão Europeia, nomeadamente

de modo a corrigir lacunas de regulamentação do setor e salvaguarda de direitos no mercado interno. A

Diretiva (UE) n.º 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um

procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da

sociedade da informação, visou prevenir a criação de novos obstáculos ao comércio, ao exigir que as

autoridades nacionais informem a Comissão Europeia de quaisquer projetos de regras técnicas sobre produtos

e serviços da sociedade da informação antes de serem adotados no direito nacional. Nesse quadro a proposta

legislativa de base foi sujeita ao seguinte procedimento:

 Os países da União Europeia (UE) deveriam informar a Comissão sobre qualquer projeto de regra

técnica que planeassem introduzir;

 A Comissão informaria os restantes Estados-membros da UE através do sistema de informações sobre

regulamentações técnicas (TRIS);

 Teria início um período de status quo com a duração de três meses, durante o qual o país da UE não

deveria adotar o projeto de regra técnica proposto. Este período poderia ser alargado para quatro, seis,

12 ou até 18 meses, consoante as circunstâncias;

 Durante este período, a Comissão e os restantes Estados-membros da UE examinariam o projeto de

regra técnica proposto, podendo reagir em conformidade;

 De dois em dois anos, a Comissão apresentaria um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao

Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da diretiva;

 A legislação criaria um comité permanente de funcionários nacionais, sob a presidência da Comissão.