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17 DE OUTUBRO DE 2018

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Lei n.º 45/2018 Projetos de lei n.os 1000/XIII, 1001/XIII e 1002/XIII

e de outros impostos ou taxas; e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo operador de plataforma eletrónica.

e) Demostração do cálculo do preço, com base no tarifário aplicável.”

Artigo 24.º Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências: a) IMT, IP; b) AMT; c) Autoridade para as Condições do Trabalho; d) Instituto da Segurança Social, IP; e) Guarda Nacional Republicana; f) Polícia de Segurança Pública; g) Autoridade Tributária; h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 24.º Entidades fiscalizadoras

a) – … b) – … c) – … d) – … e) – … f) – … g) – … h) – … i) Câmaras Municipais no respetivo território.”