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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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dos automóveis com motores híbridos, dos veículos de uso misto e dos automóveis de mercadorias. A

despesa fiscal associada às isenções tributárias, em sede de ISV, também regista um acréscimo, salientando-

se a despesa associada aos veículos trazidos por particulares que transferem a sua residência para Portugal.

O Governo destaca também, na análise por funções, a despesa fiscal associada a assuntos económicos

que regista no período 2016-2019 um aumento significativo.

II. IS

No que se refere ao IS, O Governo prevê que, em 2019, a despesa fiscal do Estado se situe em 942

milhões de euros, apresentando um decréscimo de 10,3%, em relação a 2016.

Apesar da estabilidade do quadro legal aplicável no período acima indicado, nomeadamente em matéria de

incidência, determinação do valor tributável, taxas e isenções previstas no Código do Imposto do Selo e na

Tabela Geral a ele anexa, o decréscimo dos valores da despesa fiscal em sede de IS fica a dever-se, segundo

o Governo, essencialmente à revogação da verba 28 da TGIS (com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017), à

redução do valor das transmissões gratuitas, e à vertente reorganização de empresas (artigo 60.º do EBF).

III. IUC

Em relação ao IUC, o Governo prevê que, em 2019, a despesa fiscal do Estado se situe em 13,7 milhões

de euros, representando um acréscimo de 1,3 milhões de euros (10,5%), comparativamente a 2016.

A previsão do Governo baseia-se na alteração da base tributável do imposto, resultante do processo de

substituição dos veículos da categoria A pelos da categoria B, pelo que será expectável um aumento da

despesa fiscal, nomeadamente nas isenções previstas nas alíneas a) dos n.os 2 e 8 do mesmo artigo.

Apesar do processo de substituição dos veículos da categoria A pelos da B também causar um aumento de

despesa fiscal relativamente à isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CIUC, o Governo prevê

que a despesa fiscal desta rubrica não tenha um aumento ainda mais significativo em virtude da limitação ao

valor da isenção introduzida na redação do n.º 5 do artigo 5.º do CIUC, através do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

41/2016, de 1 de agosto.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado Relator do Parecer reserva-se, neste relatório, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, referente ao

Orçamento do Estado para 2019.

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da mesma Lei.

3 – Compete à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para efeitos do disposto no n.º 3 do

artigo 205.º e do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente parecer

sobre a referida Proposta de Lei, relativamente às matérias do seu âmbito de atuação.

4 – O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as matérias do âmbito de competência

da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

5 – Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que a Proposta de

Lei n.º 156/XIII/4.ª relativa ao Orçamento do Estado para 2019, no que respeita a esta Comissão, está em

condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.