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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Artigo 5.º

Portal

1 – É criado um portal nacional de animais utilizados em circo para publicitar o registo de todos os animais

declarados obrigatoriamente pelos promotores nos termos dos artigos 3.º e 4.º.

2 – O Governo estabelece, por Portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração

de animais.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

Artigo 6.º

Proibição de utilização de animais selvagens nos circos

1 – É proibida a utilização de animais selvagens nos circos.

2 – É igualmente proibida a captura e o treino dos animais referidos no n.º 1 com vista à sua utilização nos

espetáculos aí referidos.

3 – É admitida a utilização dos animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei,

nomeadamente os de companhia e de pecuária.

Artigo 7.º

Regime transitório de utilização de animais selvagens

1 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis

meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir

do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 – Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo

de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de 6 anos,

durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 9.º do presente diploma, a gradual cessação da

utilização dos animais selvagens, sendo autorizada a utilização dos animais nesse período.

3 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito sendo,

consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.

4 – É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado anteriormente em espetáculos circenses.

5 – Os proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm

o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Apreensão de animais não declarados

1 – Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ou

sem licença válida nos termos do artigo 7.º, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em

condições adequadas.

2 – O promotor deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.

Artigo 9.º

Programa de entrega voluntária de animais

1 – Compete ao Governo criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.

2 – Os circos ou artistas proprietários de animais que pretendam proceder à entrega voluntária dos animais,

devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de

acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características

e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.