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29 DE OUTUBRO DE 2018

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nomeadamente os de companhia e de pecuária.

Artigo 5.º (a aditar)

Regime transitório de utilização de animais selvagens

1 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis

meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir

do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 – Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo

de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de 6 anos,

durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 7.º do presente diploma, a gradual cessação da

utilização dos animais selvagens, sendo autorizada a utilização dos animais nesse período.

3 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito sendo,

consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.

4 – É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado anteriormente em espetáculos circenses.

5 – Os proprietários dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm

o dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.

Artigo 6.º (a aditar)

Apreensão de animais não declarados

1 – Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 3.º-A, ou

sem licença válida nos termos do artigo 5.º, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em

condições adequadas.

2 – O promotor deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.

Artigo 3.º (renumeração para artigo 7.º)

Programa de entrega voluntária de animais

1 – Compete ao Governo criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos.

2 – Os circos ou artistas proprietários de animais que pretendam proceder à entrega voluntária dos animais,

devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação em centros de

acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características

e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos ficam

impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em circos.

Artigo 5.º (renumeração para artigo 8.º)

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das

companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a

regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo criar, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número

anterior, nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional

enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 6.º (renumeração para artigo 9.º)

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.