O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

12

c) Proceder, nos termos do artigo 5.º, à criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais

mantidos em circo;

d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;

e) Providenciar, no âmbito do Programa de Entrega Voluntária de Animais previsto no artigo 9.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 25 de outubro de 2018.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.