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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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selvagens.

Artigo 2.º (renumeração para artigo 3.º)

Cadastro Nacional de Animais Utilizados no Circo

1 – Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais são obrigados a registar os animais

e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados e, sempre que exequível

devem os detentores identificá-los preferencialmente por meio de micro chip, podendo ser admitida marca

auricular, tatuagem ou anilha e devendo o registo conter a seguinte informação:

a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça,

idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número documento CITES, se aplicável;

d) O número de animais por espécie;

e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 – É criado o Cadastro Nacional de Animais utilizados no Circo, que colige os dados referidos no número

anterior, com atualização trimestral, mediante Portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 3.º-A (a aditar)

Registo Especial de animais selvagens

1 – Após a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no artigo 11.º-A, os promotores e/ou detentores de

animais para fins de utilização em espetáculos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º,

para registar todos os animais que detenham, com indicação da identificação do detentor, do número de

passaporte do animal anteriormente atribuído, identificação da espécie e idade devendo ser assegurado o

tratamento destes dados.

2 – Qualquer transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento deve ser comunicada

e num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão,

quando obrigatória.

3 – Em caso de falecimento de algum dos animais, o cadáver deve obrigatoriamente ser entregue nos

serviços municipais da zona onde ocorreu a morte pelo respetivo detentor nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 3.º-B

Portal

1 – É criado um portal nacional de animais utilizados em circo para publicitar o registo de todos os animais

declarados obrigatoriamente pelos promotores nos termos dos artigos 3.º e 3.º-A.

2 – O Governo estabelece, por Portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração

de animais.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

Artigo 4.º (a aditar)

Proibição de utilização de animais selvagens nos circos

1 – É proibida a utilização de animais selvagens nos circos.

2 – É igualmente proibida a captura e o treino dos animais referidos no n.º 1 com vista à sua utilização nos

espetáculos aí referidos.

3 – É admitida a utilização dos animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei,