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29 DE OUTUBRO DE 2018

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Texto de substituição

[Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª (PAN), Projeto de Lei n.º 703/XIII/3.ª (BE) e Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª

(PS)]

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados nos circos, nomeadamente quanto à sua detenção e

determina o fim da utilização de animais selvagens.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do presente diploma, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos

espécimes das espécies incluídas nas listas constantes do anexo I e do anexo II da Portaria n.º 86/2018, de 27

de março.

Artigo 3.º

Cadastro Nacional de Animais Utilizados no Circo

1 – Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais são obrigados a registar os animais

e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados e, sempre que exequível

devem os detentores identificá-los preferencialmente por meio de micro chip, podendo ser admitida marca

auricular, tatuagem ou anilha e devendo o registo conter a seguinte informação:

a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça,

idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número documento CITES, se aplicável;

d) O número de animais por espécie;

e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 – É criado o Cadastro Nacional de Animais utilizados no Circo, que colige os dados referidos no número

anterior, com atualização trimestral, mediante Portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 4.º

Registo Especial de animais selvagens

1 – Após a entrada em vigor do Decreto-Lei previsto no artigo 14.º, os promotores e/ou detentores de animais

para fins de utilização em espetáculos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, para

registar todos os animais que detenham, com indicação da identificação do detentor, do número de passaporte

do animal anteriormente atribuído, identificação da espécie e idade devendo ser assegurado o tratamento destes

dados.

2 – Qualquer transmissão gratuita ou onerosa dos animais, falecimento ou nascimento deve ser comunicada

num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando

obrigatória.

3 – Em caso de falecimento de algum dos animais, o cadáver deve obrigatoriamente ser entregue nos

serviços municipais da zona onde ocorreu a morte pelo respetivo detentor nos termos das normas aplicáveis.