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23 DE NOVEMBRO DE 2018

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2 – De acordo com os estudos de vigilância epidemiológica podem ser definidos outros grupos sociais

vulneráveis designadamente associados a condições de desigualdade social, pobreza, má habitação,

desemprego, profissões de elevado risco ou desgaste rápido, populações de regiões de baixa densidade ou

com deficiente cobertura de serviços públicos de prestação de cuidados de saúde.

3 – A saúde mental, as demências e as dependências, as doenças crónicas e as doenças transmissíveis,

os comportamentos de risco, as doenças oncológicas, as doenças raras e os processos patológicos

suscetíveis de provocar morte ou invalidez precoce são alvo de programas de saúde específicos.

Artigo 11.º

Financiamento do SNS

1 – O SNS é financiado através do Orçamento do Estado.

2 – São ainda fontes de financiamento, as receitas provenientes, designadamente de:

a) Rendimentos próprios;

b) Pagamentos de cuidados prestados a não beneficiários do SNS, nas situações em que não haja

terceiros responsáveis;

c) Pagamentos de cuidados de saúde prestados por parte de terceiros responsáveis, designadamente, por

entidades seguradoras.

d) Coimas que sejam estabelecidas por lei, por infrações às regras de organização e funcionamento do

SNS ou pelo uso ilícito dos serviços e material do SNS.

3 – A afetação de verbas do Orçamento do Estado ao SNS respeita a integral resposta às necessidades

identificadas e as imprescindíveis para prestar cuidados de saúde atempados e de qualidade.

Artigo 12.º

Gestão do SNS

1 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública, descentralizada e participada.

2 – A gestão pública, descentralizada e participada implica uma responsabilidade não delegável do

Estado, escrutinável, em todos os estabelecimentos e serviços do SNS e assenta, entre outros, na existência

de órgãos colegiais, cujos membros são selecionados por concurso público, na participação dos profissionais,

dos utentes e das populações, sendo um garante da transparência.

3 – São objetivos da gestão do SNS:

a) A humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados;

b) A promoção do planeamento orientada por objetivos de ganhos em saúde;

c) A elaboração de orçamentos com base em planos e programas;

d) A utilização e rendibilização e desenvolvimento da capacidade instalada, designadamente ao nível dos

equipamentos e instalações, visando a satisfação total das necessidades em cuidados de saúde;

e) A utilização adequada das tecnologias de cuidados de saúde com base nas provas científicas e no

custo/efetividade;

f) Rigor e transparência em todos os níveis de gestão.

Artigo 13.º

Gestão das unidades de saúde do SNS

1 – A gestão das unidades do SNS rege-se pelos princípios e normas aplicáveis à administração direta e

indireta do Estado.

2 – A gestão dos hospitais rege-se pelos princípios e normas aplicáveis ao setor público administrativo e

institutos públicos.

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