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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, visto que

procede à revogação da Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro. Ora, considera-se uma boa prática em termos de

legística a inclusão no título das vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, devendo incluir o título

do ato alterado bem como o número de ordem da alteração19. Assim, sugere-se, em caso de aprovação, a

seguinte alteração ao título:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos

sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou

de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No respeito pela regra constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, e atendendo a que esta

iniciativa propõe alterações que abrangem mais de 20% do articulado do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, deve proceder-se à respetiva republicação, constando em anexo à iniciativa o texto republicado,

com as alterações ora propostas.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere, no artigo 7.º que a entrada em

vigor ocorrerá 90 dias após a sua publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário

que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Na sequência da aprovação da presente iniciativa, compete ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna aprovar portaria com os requisitos do plano de segurança e com os requisitos

técnicos relativos ao sistema de alarmística e à conectividade (n.º 4 do artigo 5.º-A e n.º 4 do artigo 8.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA20

A segurança é um pilar fundamental do poder público do Estado, tanto na sua vertente preventiva como

investigadora, encontrando nas atividades de segurança privadas uma forma de a reforçar. Esta atividade

encontra-se regulada pela Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada21. No entanto, e de acordo com a

norma revogatória constante da disposición derrogatória única, a Ley 23/1992, de 30 de julho, bem como

todas as normas e regulamentos aprovados ao abrigo desta, continuam em vigor em tudo o que não lhes seja

contrário.

19 V. Legística, perspetivas sobre a concepção e redação de actos normativos, de Duarte, D.; Pinheiro, A.S.; Romão, M.L. e Duarte, T., pág. 201 20 Análise confinada às comunidades autónomas da Catalunha e de Madrid.

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