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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, veio, segundo o referido preâmbulo,

reconhecer «o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial,

independentemente da natureza pública ou privada do titular das participações representativas do capital

social ou estatutário». Deste modo, «esta regra da aplicação preferencial do direito privado à iniciativa

empresarial prosseguida por entes públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de

23 de agosto, que, na sequência das alterações introduzidas no Código das Sociedades Comerciais por via do

Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas

públicas às mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades

comerciais, reconhecendo a preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas».

Contudo, conforme se explica no referido preâmbulo, pretendeu-se «submeter a um mesmo regime as

matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por

entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independentemente da forma jurídica que

assumam», pelo que se procedeu ao «alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas

públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades

públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante», e

integrando no conceito de setor público empresarial tanto o setor empresarial do Estado como o setor

empresarial local.

Importa referir ainda que o Decreto n.º 133/2013, de 3 de outubro, foi aprovado ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro. Com efeito, as bases gerais do estatuto das

empresas públicas constituem matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da

República, conforme alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Este Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, já foi objeto de duas alterações. A primeira, através da Lei

n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, dando nova redação ao artigo 29.º. A segunda alteração concretizou-se por

via da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, através da qual se revogou o n.º 4 do artigo 18.º (nos termos do

artigo 21.º). Com esta alteração ao artigo 18.º prosseguem-se aparentemente os mesmos objetivos invocados

pelo projeto de lei em apreciação relativamente ao mesmo artigo (cuja revogação se propõe), isto é, a

eliminação da obrigatoriedade de aplicação do regime previsto para os trabalhadores em funções públicas42 no

que diz respeito ao subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno.

Em termos de antecedentes, refira-se ainda que esta matéria encontra-se prevista no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado em maio de 2011, entre o

Governo, a Comissão Europeia, e o Fundo Monetário Internacional, que estipulou um conjunto de obrigações

ao nível do Setor Empresarial do Estado. Assim, previa este documento «uma redução global dos custos

operacionais propondo cortes específicos por empresa que sejam consistentes com uma avaliação económica

e financeira realista. O Governo deve preparar uma avaliação abrangente da estrutura de tarifas das empresas

públicas a fim de reduzir o grau de subsidiação (…), e rever o nível do serviço público prestado por todas as

empresas públicas. Manda aplicar limites de endividamento mais restritos ao SEE a partir de 2012.»

O mesmo memorando acrescentava ainda que «O Governo deve elaborar um plano para reforçar a

governação no SEE, de acordo com as melhores práticas internacionais. O plano incluirá uma avaliação da

função acionista, dotando o Ministério das Finanças e da Administração Pública de um papel decisivo quanto a

questões de ordem financeira do setor público empresarial (…) contribuindo assim para reforçar os poderes de

monitorização da administração central sobre todo o SEE. (…) O Governo submeterá à Assembleia da

República uma proposta de lei para regulamentar a criação e o funcionamento de empresas públicas a nível

central, local e regional.»

Estas recomendações do memorando são, aliás, expressamente invocadas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013,

de 3 de outubro, pretendendo por essa via dar-lhes cumprimento.

42 O regime previsto para os trabalhadores em funções públicas atualmente em vigor encontra-se na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), embora o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, ainda remeta para o diploma que a antecedeu, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que foi precisamente revogada pela atual LTFP.

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