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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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a) Uma pessoa beneficiária ou uma pessoa que atue em seu nome faça uma cópia em formato acessível de

uma obra ou de outro material a que tenha acesso legal para a utilização exclusiva da mesma;

b) Uma entidade autorizada faça uma cópia em formato acessível de uma obra ou outro material a que tenha

um acesso legal ou que comunique, coloque à disposição, distribua ou disponibilize em comodato, sem fins

lucrativos, uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada para efeitos de

utilização exclusiva daquela.

3 - Cada cópia em formato acessível deverá respeitar a integridade da obra ou outro material, tendo em

consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra ou outro material em formato alternativo.

4 - A exceção e os modos de exercício das utilizações previstos no presente artigo não devem atingir a

exploração normal da obra ou outro material, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular

do direito.

5 - É nula a cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal, pela pessoa beneficiária, das

utilizações previstas no presente artigo.

Artigo 82.º-C

Entidades autorizadas

1 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional que realizem as atividades previstas na

alínea b) do n.º 2 do artigo anterior devem garantir, nas suas práticas:

a) Que a distribuição, comunicação e colocação à disposição de cópias em formato acessível se faça

unicamente a favor de pessoas beneficiárias ou de outras entidades autorizadas;

b) A adoção de medidas adequadas para desincentivar a reprodução, distribuição, comunicação ou

disponibilização ao público de cópias não autorizadas em formato acessível;

c) A adoção das devidas diligências para assegurar o registo adequado e a utilização correta das obras ou

de outro material, bem como das respetivas cópias em formato acessível;

d) A publicação e atualização, no seu sítio na Internet se for caso disso, ou através de outros canais, online

ou offline, de informações sobre a forma como dá cumprimento às obrigações previstas nas alíneas anteriores.

2 - As práticas referidas no número anterior devem ser estabelecidas e seguidas com respeito pelas regras

aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais das pessoas beneficiárias.

3 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional podem realizar os atos previstos na alínea

b) do n.º 2 do artigo anterior a favor de uma pessoa beneficiária ou outra entidade autorizada estabelecida em

qualquer outro Estado-Membro.

4 - Uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia

em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.

5 - As entidades autorizadas estabelecidas no território nacional, que levem a cabo as atividades referidas

na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem fornecer as seguintes informações, mediante pedido e de forma

acessível, a qualquer pessoa beneficiária, entidade autorizada ou titular do direito:

a) A lista das obras ou de outro material das quais detém cópias em formato acessível e os formatos

disponíveis; e

b) A denominação e os dados de contacto das entidades autorizadas com as quais tenha efetuado o

intercâmbio de cópias em formato acessível nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

6 - As entidades autorizadas que levem a cabo as atividades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior,

nos termos dos n.os 3 e 4, devem comunicar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, os nomes e contactos

das demais entidades.

Artigo 206.º-A

Regras relativas ao procedimento contraordenacional

1 - São competentes para levantar o respetivo auto e efetuar a apreensão referida no número seguinte as