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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

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entidades de gestão coletiva junto dos titulares de direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva com

quem celebram acordos de representação e terceiros interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de

direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição dos montantes e a relação com os utilizadores.

No entanto, parte da intervenção legislativa que o Governo tencionava conduzir, em resultado de estreita

colaboração não só com as entidades do setor, mas também com representantes do setor da hotelaria e

restauração, passava por uma alteração adicional ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, para

lá da realizada pelo referido decreto-lei. Esta alteração visava prever que algumas das condutas então

subsumíveis no artigo 195.º do Código dos Direito de Autor e dos Direitos Conexos deixassem de constituir um

ilícito criminalmente punível, sendo tramitadas em processo contraordenacional, mais concretamente nos casos

de comunicação pública, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente, atenta a

natureza, gravidade e censurabilidade das respetivas condutas.

Apesar de ter sido concedida ao Governo a autorização legislativa necessária para alterar o Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos, foram entretanto suscitadas algumas dúvidas que justificam uma abordagem

distinta, de forma a evitar que, fruto de uma redação demasiado ampla, se descriminalizassem quaisquer

utilizações primárias ou atos de «sincronização», que carecem sempre de autorização concreta e pontual por

parte dos próprios titulares de direitos. Trata-se assim de salvaguardar que é, de facto e apenas, a comunicação

pública (dita «secundária») que é descriminalizada e que passa a constituir ilícito contraordenacional. De outra

forma, poderia ficar caminho aberto à descriminalização de explorações ditas “primárias” e a violações de direitos

morais, o que não se pretende.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima quarta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro,

pelos Decretos-Leis n.os 332/97, de 27 de novembro, e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004,

de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6

de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, 36/2017, de 2 de junho, e 100/2017, de 23 de

agosto;

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de

27 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio,

relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de computador;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, alterado pelas Leis n.os 24/2006, de 30

de junho, e 16/2008, de 1 de abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/100/CEE, do

Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos

conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, e

d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna

a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das

bases de dados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 75.º, 195.º, 205.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: