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10 DE DEZEMBRO DE 2018

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VI. Natureza pública dos crimes de coação sexual e de violação – alteração do artigo 178.º CP

O artigo 178.º, n.º 1 CP, estabelece que os crimes de coação sexual e de violação apresentam natureza

semi-pública, ao estatuir que «o procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º,

168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da

vítima».

A importância atribuída à natureza do crime é manifestada, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da

Relação do Porto de 02 de maio de 2012, o qual estabelece que «o legislador quando confere natureza pública

a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar

interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública

(interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa)».

O facto do nosso ordenamento jurídico atribuir natureza semi-pública a crimes com esta dimensão de

gravidade, espelha bem a desconsideração com requintes de anacronismo legislativo face à realidade.

Destarte, o PAN considera que deve ser atribuída natureza pública aos crimes de coação sexual e violação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, adaptando a legislação portuguesa ao conteúdo da

Convenção de Istambul, ratificada pelo Estado português.

Artigo 2.º

Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de

agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de

agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de março,

Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 44/2018,

de 9 de agosto e Lei n.º 16/2018, de 27 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sem o consentimento da outra pessoa, praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, ato

sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções

ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade;